A prisão temporária, nos termo da Lei n.º 7.960/89, será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de:
A
cinco dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
B
dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que autorizada pelo juiz do caso.
C
cinco dias, improrrogáveis.
D
dez dias, improrrogáveis.
E
quinze dias, prorrogáveis por até trinta dias, se necessário, a critério do juiz do caso.