A prisão temporária é cabível
(I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e
(III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em alguns crimes expressamente citados no texto da Lei no 7.960/90, entre eles
A
a corrupção passiva (CP, art. 317).
B
a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273).
C
a concussão (CP, art. 316).
D
o contrabando (CP, art. 334).
E
os contra o sistema financeiro (Lei n o 7.492/86).
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