Observados os demais requisitos previstos na Lei n° 7.960/89 (Prisão Temporária), caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, entre outros, nos seguintes crimes:
A
roubo, estupro e epidemia com resultado de morte.
B
tráfico de drogas, roubo e concussão.
C
peculato, concussão e prevaricação.
D
cárcere provado, homicídio culposo e extorsão.
E
genocídio, terrorismo e peculato.