A contagem de prazo em matéria penal dá-se do seguinte modo:

A

o dia do começo e o último excluem-se do cômputo do prazo; contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário forense.

B

o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário forense.

C

o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

D


o dia do começo exclui-se do cômputo do prazo; contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário forense.

E

o dia do começo exclui-se do cômputo do prazo; contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.