O art. 5 o , XL da CR/88, estabelece que a lei penal

A

retroage apenas mediante expressa previsão legal nesse sentido.

B

retroage em benefício do réu, como regra, não se verificando tal fenômeno quando se trata de réu reincidente.

C

retroage em benefício do réu, como regra, não se verificando tal fenômeno na hipótese de crime hediondo

D

apenas retroage em benefício do réu

E

não tem efeito retroativo.

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