Foi encaminhada notitia criminis a uma unidade da Polícia Civil do Estado Alfa argumentando com a possível configuração de uma situação de assédio moral no fato de os pais do adolescente X terem escolhido o gênero de instrução a ser ministrado a ele. Para sustentar a ilicitude da conduta, foi afirmado, entre outros argumentos, que ela era dissonante da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Ao avaliar o enquadramento, ou não, da situação descrita em um tipo penal, o Delegado de Polícia observou corretamente que a DUDH

A
assegurou aos pais a prioridade na realização da escolha referida na notitia criminis.
B
dispôs que deveria ser assegurado o melhor interesse da criança, não assegurando aos pais o direito de realizar essa escolha.
C
não incursionou nessa temática, que veio a ser abordada no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
D
afastou a liberdade de escolha dos pais, quanto ao gênero de instrução, quando o Poder Público assegurar o direito à educação de maneira gratuita.
E
assegurou à criança e ao adolescente o direito de escolher o gênero de instrução, competindo ao órgão estatal competente decidir caso haja divergência com os pais.

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